
Introdução
Desde sua instituição em 1846, os Registradores de Imóveis brasileiros têm se mantido na vanguarda da tecnologia, ciosos de sua responsabilidade institucional de simplificar processos para o efeito de abreviar a prestação do serviço público delegado dentro da legalidade, visando fluidez dos negócios imobiliários e paz social, via publicidade registral.
Assim é que os registros imobiliários passaram da escrituração com pena para a caneta tinteiro; desta, para a caneta esferográfica e escrituração mecanizada, percorrendo, ainda, a utilização de processos de cópias gelatinosas, reprográficas e afins, bem como a elaboração dos atos e dos índices respectivos em livros de folhas soltas e em fichas; e, ponto alto da evolução tecnológica, a microfilmagem de documentação, a digitalização e o gerenciamento de imagens e o processamento de dados do fólio real, em suma, a adoção das Novas Tecnologias da Informação e Comunicação.
Com o fim da reserva de mercado para informática na década de 1990 e conseqüente facilidade maior de acesso à Tecnologia da Informação, os registradores imobiliários brasileiros aderiram à informatização de processos, formação de bancos de dados e gerenciamento de imagens digitais de documentos arquivados nos sistemas anteriores, mediante desenvolvimento e utilização de softwares especialmente desenvolvidos para a atividade de registros.
Enquanto se aguarda ampla desmaterialização dos procedimentos de registro, na forma preconizada na Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, mediante a admissão do “registro eletrônico”, as fichas das matrículas confeccionadas em papel, após a impressão dos atos registrais, são digitalizadas em scanners, e as imagens, depois de conferidas e gravadas em meios magnéticos ou discos ópticos, são gerenciadas por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED), permitindo-se, inclusive, o acesso remoto, via Internet.
Para atender às demandas do Poder Judiciário, das entidades públicas, dos diversos segmentos da cadeia produtiva do País, dos cidadãos em geral e também por visão estratégica, os registradores desenvolveram uma robusta infraestrutura de hardwares, softwares, pesquisas científicas, padrões, normas e procedimentos. De acordo com os princípios norteadores da atividade dos Registros Públicos, aliados aos modernos conceitos de Tecnologia da Informação e Comunicação, o registro de imóveis está cada vez mais presente na Internet, por meio da qual oferece uma gama muito ampla de soluções, com aproveitamento dos recursos tecnológicos, segurança jurídica, excelência na qualidade dos processos internos e externos, visando disponibilidade para mais rápido acesso à publicidade registral, com menor custo ao consumidor final.
Esses avanços envolveram a constituição da Autoridade Certificadora Brasileira de Registro (AC-BR), para emissão de certificados digitais, da Autoridade de Carimbo de Tempo Brasileira de Registros (ACT-BR), para emissão do Carimbo do Tempo (CT); o credenciamento de entidades representativas regionais, como Autoridades de Registro (ARs); o credenciamento das serventias como Instalações Técnicas (ITs), visando dar o suporte para a disseminação de certificados digitais e do documento eletrônico; o desenvolvimento de sistemas e ferramentas digitais aplicados ao registro, tais como o Assinador Digital Registral de Documentos Eletrônicos, o Certidão Express, o Ofício Eletrônico e a Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online); a manutenção de infraestrutura consistente que permite a integração das serventias e destas com os utentes dos serviços, e a operação de um portal com todos os serviços disponibilizados para o Poder Judiciário, os órgãos públicos, a cadeia produtiva do país e os cidadãos em geral.
Os registradores contribuem para o processo de modernização da sociedade brasileira, financiando a pesquisa científica avançada sobre documento eletrônico nos maiores centros de pesquisas acadêmicas do país como, por exemplo, o Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico (LSI-TEC), da USP e o Laboratório de Segurança em Computação (LabSEC), da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Atualmente, os registros realizados nos cartórios de imóveis já são, em sua maioria, eletrônicos, o que além de aumentar a segurança quanto à guarda de informações, facilita a realização de consultas amplas sobre a situação do imóvel no âmbito da própria unidade de Registro. Entretanto, existe uma lacuna de eficiência no processo de indisponibilidades de bens imóveis, circunstância que desprestigia a efetividade do processo e que coloca em risco a segurança jurídica da propriedade imobiliária: a ineficiência e demora na comunicação da indisponibilidade de bens imóveis.
Com efeito, os agentes econômicos, em processo de compra e venda de imóveis e de financiamento do crédito imobiliário, solicitam informações e certidões de matrículas, sem que isso lhes dê a efetiva segurança quanto à ausência de futuros questionamentos judiciais sobre a validade da transação, por força da morosidade do processo de averbação das indisponibilidades decretadas por Juízes de Direito e Autoridades Administrativas, fato que está a merecer imediatos reparos, em caráter nacional.
Com vistas a preencher tal deficiência e obter a necessária segurança jurídica na realização de negócios imobiliários, com a velocidade que a sociedade contemporânea requer, bem como minimizar litígios judiciais decorrentes de embargos de terceiros adquirentes de boa-fé, respeitosamente submetemos à elevada consideração do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presente projeto de implantação da Central Nacional de Indisponibilidades.
Brasília, 22 de janeiro de 2010.
Flauzilino Araújo dos Santos
Presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp)
Joélcio Escobar
Diretor de Tecnologia da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp).
Nota do editor: Esta introdução acha-se encartada na inicial do Processo CNJ 339.314. V.

