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Emolumentos – a tormentosa questão cartorária

Os registradores prediais de São Paulo se vêm, amiúde, emparedados entre a cruz e a espada. De um lado, a peculiar situação de “sujeitos passivos por substituição” da obrigação tributária; de outro, protagonistas de representações e reclamações, impulsionadas por interesses econômicos e dúvidas na aplicação da regra emolumentar.

O renomado autor de direito tributário, Prof. Dr. Eurico EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI, Mestre, Doutor pela PUCSP, Professor de Direito Tributário e Financeiro da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – DireitoGV, responde às seguintes questões: 

1. Perante o direito, como devem agir notários e registradores para cobrança da devida remuneração pela prestação de serviços públicos notariais previstos no Art. 236 da Constituição Federal?

2. Qual é base de cálculo, legalmente devida, para efeito da remuneração dos serviços notariais e de registro? Por exemplo, no caso de escritura de doação, devemos tomar como base de cálculo o valor do art. 13, I, da Lei 10.705 (ITCMD) ou o previsto no art. 7º da Lei 11.331/2002 (Lei de Emolumentos)?

3. Quais são as hipóteses “de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas” prescritas pelo § 3º do Art. 32 da lei 11.331/2002 que, além da pena de multa, podem fundamentar a restituição do “décuplo da quantia irregularmente cobrada”? A utilização do critério previsto nesta lei pode ensejar a restituição em “décuplo da quantia irregularmente cobrada”?

Leia as respostas no parecer de sua lavra:

 Emolumentos dos Serviços Notariais e Registrais Eurico Marcos Diniz De Santi.

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