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Projeto Nabuco

Projeto Nabuco – Câmara dos Deputados

 

Reforma hipotecária e o espírito do século

O Brasil buscava caminhar emparelhado com os países desenvolvidos que despontavam na segunda metade do século XIX no progresso social e econômico pela reforma legislativa. Nossos legisladores sentiam-se na necessidade imperiosa de inscrever o Brasil no rol dos países que promoviam o aperfeiçoamento de sua legislação hipotecária, por todos tida e havida como peça fundamental do direito civil na sua contraparte formal.

A reforma hipotecária era percebida como a harmonização com o espírito do século – na curiosa expressão tomada de empréstimo dos alemães:

Nas nações mais cultas da Europa, a atenção dos estadistas e jurisconsultos tem sido ultimamente chamada para o seu estudo [refere-se o relator à matéria hipotecária]. Nada há de mais palpitante necessidade do que harmonizá-la com o espírito do século, com a marcha da civilização e com os interesses da agricultura e da indústria; algumas nações têm já feito reformas saudáveis na sua legislação hipotecária”. (parecer apresentado na sessão da Câmara de 14.8.1854, abaixo referida).

Herdeiro de uma legislação vetusta, era necessário dotar o país de uma infraestrutura adequada para o fomento do crédito fundiário. A profusão de normas e preceitos, herdados da legislação reinol, fazia nascer anecessidade de se reformar o nosso sistema hipotecário, inaugurado, entre nós, em 1846, pelo Decreto 482, daquele ano.

Caberia ao deputado José Thomas Nabuco de Araújo – depois Ministro da Justiça -, a apresentação de um projeto de lei a 25 de julho de 1854, tratando da reforma da legislação e regulamentos hipotecários.

A tramitação acidentada, os percalços e desafios que haveriam de ser vencidos podem ser conhecidos aqui.

Reúno, em cronologia organizada e exaustiva, as etapas da discussão que empolgou os debates parlamentares entre os anos de 1854 e 1864, quando veio a lume a Lei 1.237, de 24 de setembro de 1864. (Sérgio Jacomino).

PL 124/1854 – a marcha da civilização nos trópicos

Proposição Câmara dos Deputados – Projeto de Lei n° 124/1854 – Data de apresentação: 25.7.1854
Casa de Origem: Câmara dos Deputados
Autor: José Thomas Nabuco de Araújo

Ementa: Reforma a legislação hipotecária

Tramitação

J. M. Pereira da Silva

Projeto Nabuco – Senado

Palácio Conde dos Arcos – Senado

No período que sucedeu à tramitação na Câmara dos Deputados, Nabuco aperfeiçoara o projeto e chegando ele agora ao Senado, seria submetido às Comissões de Legislação e Fazenda.

Pronunciamento de D. Pedro II. Na sessão de 3 de maio de 1864, o Imperador, em pronunciamento perante as câmaras em assembléia geral, voltaria ao tema da necessidade da reforma da legislação hipotecária de 1846 e da magistratura: “são necessidades cujo remédio se reclama com instância”.

Projeto Muritiba

O projeto Nabuco, originário das discussões na Câmara, seria substituído no Senado por outro no ano de 1857.

Em 1859, Muritiba, Ministro da Justiça, apresentou um projeto de sua autoria, ainda mais restrito que o de 1857. A tal ponto retrogradava a reforma no Senado que o novo Ministro da Justiça, Paranaguá, assim se manifestaria: “Uma reforma geral de todo o regime hipotecário sobre as bases da especialização e da publicidade é exeqüível no Brasil no estado atual de sua propriedade territorial, não demarcada, incerta e mal conhecida?” (NABUCO, Joaquim. Um estadista do Império – Nabuco de Araújo. São Paulo: Cia. Ed. Nacional, 1936, t. 1, p. 379).

Interessante destacar a opinião de TEIXEIRA DE FREITAS a propósito do Projeto Muritiba. Diz o jurista do Império:

“O Parecer do Senado estranhara a terminologia do projeto, não achando, porém, novidade senão na palavra – transcrição cujo sentido é mais do que óbvio e cujo emprego nada tem de repreensível... O que, porém, debaixo desse ponto de vista, dever-se-á dizer a respeito do projeto que ora tratamos? Esse outro projeto, não só criou uma terminologia nova, contra a significação natural e técnica dos vocábulos, como foi além, invertendo o plano imutável das relações jurídicas e fabricando, por assim dizer, uma nova natureza das coisas. As idéias do projeto, nesta parte, far-nos-iam retrogradar muitos séculos [refere-se à idéia de organizar o créditos territorial também sobre a compra a retro]. Aí está a história do Direito para provar que as vendas fiduciárias, os retratos, as relocações em favor do devedor, a anticrese, foram outros tantos expedientes sucessivos pelos quais o mecanismo das relações humanas quanto à propriedade se foi aperfeiçoando, até que se chegou à criação do direito real, que tem o nome de hipoteca. Se aquele que empresta pode ter os imóveis de seu devedor especialmente afetados ao pagamento da dívida, sem o detrimento de administrar bens alheios, e sem o perigo de responder por qualquer culpa ou negligência, como acontece na hipoteca, é bem visto que todas aquelas instituições primevas perderam todo o seu valor e debalde serão exumadas hoje por qualquer legislador como uma idéia nova ou como um segundo meio, além da hipoteca, para favorecer as instituições do crédito territorial”. (Id. ib. p. 380-1).

Mal poderia supor o eminente jurista do Império que a alienação fiduciária seria de fato exumada do grande museu da história do direito como “uma idéia nova”, repaginada por um legislador sensível ao colpaso da hipoteca alvejada pelos tribunais. Palavras premonitórias! (SJ)

Projeto Nabuco – conversão em lei

Relatório Francisco José Furtado – 1865. Neste relatório do Ministro Francisco José Furtado, apresentado à Assembléia Geral Legislativa (1865) confirma-se a nota que se acha n´O Estadista do Império, de que a redação do regulamento hipotecário de 1865 esteve inteiramente a cargo de José Thomaz Nabuco de Araújo. Diz Furtado que “para execução da Lei 1.237, de 24 de setembro do ano passado, foi expedido o Regulamento de 26 de abril último que encontrareis no Anexo G [anexo acompanha o relatório]. Esse importantíssimo trabalho foi cometido ao Conselheiro José Thomaz Nabuco de Araújo, que o fez com a proficiência que caracteriza os trabalhos desse eminente Juriscosulto Brasileiro”.  Confira o facsímile da publicação do decreto 3.453, de 1865, e os modelos dos livros adotados.

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