Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré – SP
Consulta sobre emolumentos
Prenotação nº 219.279
Apresentante: PECL.
O Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Avaré, Estado de São Paulo, atendendo a pedido da apresentante (doc. 01), que não se conformou com o cálculo de emolumentos que lhe foi apresentado para registro do título, vem, respeitosamente, formular a presente CONSULTA acerca da cobrança que deve ser praticada no caso em exame, o que faz com fundamento no artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02 e com as razões a seguir expostas.
Foi prenotado em 16 de março de 2016, sob nº 219.279, um instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações (doc. 02), tendo por objeto o lote nº 20 da quadra I do loteamento denominado Residencial Água Branca I, em Avaré-SP (matrícula nº 79.118 – doc. 07).
A empreendedora apresentou, junto com o título, um requerimento para que a cobrança dos emolumentos fosse feita pelo item 14.4, da tabela I, da Lei Estadual nº 11.331/02, que diz:
“14.4 – No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP.”
No dia 28 de março de 2016 foi elaborada a inclusa Nota de Devolução (doc. 04) onde foram informados à requerente os motivos pelos quais a pretensão não podia ser atendida e, na mesma oportunidade, apresentados os cálculos dos emolumentos, cobrados, conforme a explicação dada, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 11.977/09.
Inconformada, a empreendedora insiste em que os registros dos negócios firmados entre vendedor, comprador e Caixa Econômica Federal sejam cobrados conforme o disposto na lei estadual, por considerá-la mais benéfica ao adquirente e por entender que as decisões da Corregedoria Geral da Justiça citadas na nota de devolução não se aplicam ao caso. Argumenta com a prevalência da lei estadual sobre a federal e cita decisões. (…)
– Leia a íntegra da manifestação: PMCMV – emolumentos – Avaré