PMCMV – emolumentos- lei estadual X lei federal?

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré – SP

Consulta sobre emolumentos
Prenotação nº 219.279
Apresentante: PECL.

O Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Avaré, Estado de São Paulo, atendendo a pedido da apresentante (doc. 01), que não se conformou com o cálculo de emolumentos que lhe foi apresentado para registro do título, vem, respeitosamente, formular a presente CONSULTA acerca da cobrança que deve ser praticada no caso em exame, o que faz com fundamento no artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02 e com as razões a seguir expostas.

Foi prenotado em 16 de março de 2016, sob nº 219.279, um instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações (doc. 02), tendo por objeto o lote nº 20 da quadra I do loteamento denominado Residencial Água Branca I, em Avaré-SP (matrícula nº 79.118 – doc. 07).

A empreendedora apresentou, junto com o título, um requerimento para que a cobrança dos emolumentos fosse feita pelo item 14.4, da tabela I, da Lei Estadual nº 11.331/02, que diz:

“14.4 – No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP.”

No dia 28 de março de 2016 foi elaborada a inclusa Nota de Devolução (doc. 04) onde foram informados à requerente os motivos pelos quais a pretensão não podia ser atendida e, na mesma oportunidade, apresentados os cálculos dos emolumentos, cobrados, conforme a explicação dada, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 11.977/09.

Inconformada, a empreendedora insiste em que os registros dos negócios firmados entre vendedor, comprador e Caixa Econômica Federal sejam cobrados conforme o disposto na lei estadual, por considerá-la mais benéfica ao adquirente e por entender que as decisões da Corregedoria Geral da Justiça citadas na nota de devolução não se aplicam ao caso. Argumenta com a prevalência da lei estadual sobre a federal e cita decisões. (…)

pdf.thumbnail – Leia a íntegra da manifestação: PMCMV – emolumentos – Avaré

 

STJ – 19.08.2016

Execução. Tabelionato de Notas. Ilegitimidade passiva ad causam. Personalidade jurídica. Cartório. Recurso especial. Execução. Cartório de Notas. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade do titular da serventia. Súmula n. 83/STJ. 1. O Cartório de Notas, não detentor de personalidade jurídica, não ostenta a qualidade de parte no sentido processual, de modo que o titular da serventia é quem detém legitimidade para figurar no pólo passiva da demanda. 2. Recurso especial não conhecido. @ Decisão Monocrática 1.407.477, Espírito Santo, j. 14/7/2016, DJe 19/8/2016, rel.  João Otávio de Noronha.

CNJ – 19.08.2016

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Prova – títulos – data limite. Títulos – carreira jurídica. Cumulação horizontal. Paraná. Procedimento de controle administrativo. Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Fase de exame de títulos. I) data limite para a aquisição/expedição dos títulos a serem considerados no certame. Omissão no edital de abertura do concurso quanto aos títulos referente ao magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à justiça eleitoral. Fixação de data diversa da publicação do primeiro edital pelo tribunal. Possibilidade. II) cumulação, para fins de pontuação de títulos, do exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato tenha ingressado por processo de seleção público com o exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha ingressado sem processo público de seleção. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da minuta de edital da RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. Necessidade de se evitar cumulações horizontais de títulos, de forma a não conferir pontuação homogênea ou até mesmo superior a títulos que pressupõem atividades menos complexas. @ PCA 0000622-50.2016.2.00.0000, Paraná, j.16/8/2016, DJe 19/8/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF 1988, arts. 96, I, a cc 99; LNR 8.935/1994.

CSMSP – 19.08.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de declaração rejeitados. @ ED 1001903-28.2015.8.26.0196/50000, Franca – 2 SRI, j. 4/8/2016, DJe 19/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67, arts. 13, 14.

Transcrição ou inscrição?

Sérgio Jacomino

Este pequeno artigo estava incompleto. Deixei-o por aqui, dormitando, ao longo de muitos anos. Era necessário revisá-lo, com acréscimos e com apuração das fontes.

Eis que a oportunidade se renovou, agora motivado pela necessidade de se criar um vocabulário controlado para o SREI – Sistema de Registro eletrônico de Imóveis. Era necessário retornar às expressões transcrição, inscrição, registro, averbação, anotação…

Neste exato momento me dedico à pesquisa das fontes.

Deixo ao leitor esta pequena mensagem. Você, que chegou até aqui, não desanime. Deus permita que o artigo volte com alterações e aperfeiçoamentos.

São Paulo, Casa Amarela, 25 de julho de 2022

SÉRGIO JACOMINO